Se for despedido, quanto recebo de indemnização por cada ano na empresa?

Notícias do turismo May 15, 2026 IDOPRESS

"Em Portugal,as modalidades de cessação do contrato de trabalho encontram-se reguladas no artigo 340.º do Código do Trabalho (CT),cada uma delas sujeitas a um procedimento específico regulado nos artigos subsequentes,consoante se trate de cessação por iniciativa do empregador ou do trabalhador.

 

Ora,a concretização do princípio constitucional da segurança no emprego - previsto no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa (CRP),que prevê a possibilidade de despedimentos ilícitos,mormente despedimentos sem justa causa ou baseados em razões políticas ou ideológicas - encontra respaldo no artigo 381.º do CT. 

Perante um despedimento ilícito,o trabalhador pode sempre impugnar judicialmente,nos temos dos artigos 389.º e seguintes do CT,e optar por ser indemnizado,ou reintegrado.

No cálculo do montante da indemnização devida pelo empregador a título de despedimento ilícito,o Tribunal sempre terá em conta,para determinar o seu montante,entre 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade. Este juízo será feito considerando o valor da retribuição do trabalhador e o grau de ilicitude do empregador.

Assim,um trabalhador com 5 anos completos de antiguidade,que aufira um salário mensal de € 1500,00,terá direito a uma indemnização que poderá ir desde os € 750,00 (correspondente a 15 dias de retribuição) e os € 2250,00 (correspondentes a 45 dias de retribuição base),consoante o grau de ilicitude,a ser determinado pelo Tribunal. A este valor,multiplicar-se-á,sempre,o número de anos de antiguidade. 

In casu,perante uma efetiva decisão de despedimento ilícito,o empregador seria condenado a pagar um montante mínimo de € 3750,00 e máximo de € 11250,a título de indemnização.

A este valor,acrescem as retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento (ilícito) e a decisão transitada em julgado da decisão do Tribunal,nos termos do artigo 390.º do CT,a título de compensação."

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Dantas Rodrigues é advogado desde 1993 e sócio-partner da Dantas Rodrigues & Associados. É também professor de Direito do Ensino Superior Politécnico desde 1995.


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